Improbidade Contra Princípios e Herdeiros

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QUESTÃO CERTA: Os sucessores de agente público que cometeu improbidade, incorrendo apenas na modalidade atentatória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.

STJ – Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes.

Os herdeiros não irão compor o polo passivo da ação na hipótese de improbidade administrativa contra os princípios, dado o falecimento do autor.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

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QUESTÃO CERTA: Acerca da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 8.429/1992. Os sucessores de agente público falecido que, em vida, praticou ato de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público terão obrigação de ressarcir o dano apurado até o limite do valor da herança.

QUESTÃO CERTA: Os herdeiros daquele que causar lesão ao patrimônio público estarão sujeitos às cominações legais até o limite do valor da herança.