Improbidade Administrativa e percentual

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QUESTÃO ERRADA: Para ser imputado como ato de improbidade administrativa praticado contra associação civil de direito privado sem fins lucrativos e de interesse coletivo a referida entidade deve ter sido subsidiada pelo erário em montante não inferior a 50% da sua receita anual.

A questão é simples e objetiva. Independentemente do montante que a administração pública concorre, no capital da entidade haverá ação de improbidade. A diferença se mostra nos possíveis desdobramentos da ação.

+de 50% — A ação de improbidade corre gerando os efeitos integrais

-de 50% — A ação de improbidade ficará restrita à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

REGRA———- se tem dinheiro público no meio, tem ação de improbidade sempre.

SÃO SUJEITOS PASSIVOS SECUNDÁRIOS

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

-Notem que, quanto aos atos de improbidade praticados contra os sujeitos secundários, nem todas as sanções da LIA são aplicáveis, mas apenas as sanções patrimoniais e desde que limitadas à parcela dos danos sofridos pelo poder público.

QUESTÃO ERRADA: Pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la.

O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade administrativa).

As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio.

Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Administrativa pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

Se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos artigos 9o, 10 e 11. Já se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no artigo 10 da LIA).

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 Logo, não inclui a violação a princípios da Adm. Pública. Lei 8429:

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


QUESTÃO CERTA:
Um particular que tenha auxiliado um empregado de uma entidade a ocultar determinado montante de recursos desviados do repasse mensal promovido por ente federado: pode sofrer a aplicação de sanções previstas na lei de improbidade, se os recursos públicos destinados à entidade em questão representarem, por exemplo, 60% da receita anual e desde que o agente público envolvido seja responsabilizado pela prática de ato de improbidade.

 Lei 8429: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.