Impostos Cujo Fato Gerador Seja a Propriedade

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Última Atualização 28 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que: os créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 sub-rogam-se na pessoa de Márcio.

Subrogam-se em regra na pessoa do adquirente, no caso, Márcio.

CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU, no caso), o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.

Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.

QUESTÃO ERRADA: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.

INCORRETA. CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

QUESTÃO ERRADA: Acerca das sujeições ativa e passiva e da responsabilidade tributária, julgue os itens a seguir. No caso de sucessão empresarial, a responsabilidade é legal, enquanto a responsabilidade por sucessão imobiliária é considerada como sucessão real — obrigação propter rem —, pois a obrigação tributária (quanto ao IPTU e ao ITR) acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas (sucessão), ainda que se refira a fatos imponíveis anteriormente à alteração de responsabilidade tributária por sucessão.

Diferentemente do afirmado no item, não se pode afirmar que em todas as sucessões imobiliária ocorrem a transferência da obrigação tributária.

É “em todas as suas mutações subjetivas”, porque existe a exceção da hasta pública.

O CTN, em seu art. 130, nos ensina que o dever de pagar os tributos pendentes do imóvel em regra é do adquirente (caso de obrigação propter rem, como bem assinala o enunciado). Entretanto, temos duas exceções a tal regra previstas no próprio artigo 130 do CTN:

1 – Quando conste no título de aquisição do imóvel a prova da quitação de seus débitos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

2 – Hipótese de aquisição/arrematação do bem imóvel em hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN).

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

QUESTÃO ERRADA: As taxas de prestação de serviços, tais como as cobradas em razão do poder de polícia, devidas pelo alienante até a data da aquisição do imóvel, são de responsabilidade do adquirente do imóvel.

Art. 130, CTN – sucessão imobiliária – adquirente passa a ser sujeito passivo e passa a ser responsável por transferência das obrigações oriundas de fato gerador já ocorrido antes da transferência do imóvel.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

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Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

O adquirente não assume o passivo tributário, em três casos previstos no Código, quais sejam:

1) Constar do título aquisitivo a prova de quitação dos tributos (Certidão Negativa de Débitos);

2) Arrematação em hasta pública – o adquirente recebe o imóvel livre e desembaraçado de ônus tributário (STJ REsp 166.975/SP).

3) Taxa – as taxas cobradas com base no exercício regular do poder de polícia, relacionadas com o imóvel adquirido, estão excluídas da responsabilidade por transferência porque o comando do art. 130 do CTN não se refere às mesmas, mas apenas às taxas devidas em razão da prestação de serviços públicos.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Estado ABC adquiriu, onerosamente, de uma pessoa natural um imóvel sobre o qual pendiam dívidas de IPTU e de taxa de coleta domiciliar de lixo, referentes aos dois últimos anos anteriores à aquisição. O Município, então, resolve cobrar do Estado tais dívidas anteriores à sua aquisição. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta: Ambas as cobranças são devidas, pois o período a que se refere a cobrança é anterior à aquisição pelo Estado ABC.

O Estado ABC responde pelos tributos em tela na qualidade de sucessor, com fulcro no artigo 130, do CTN. In verbis,

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Não há que se falar em imunidade recíproca (artigo 150, VI, a, CF), porque a imunidade impede que um ente federado cobre impostos de outro ente, quando este pudesse vir a estar na qualidade de contribuinte, que é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (artigo 121, § único, I, CTN). No caso em tela, como dito, o Estado ABC não é contribuinte, mas sucessor, tendo em vista que adquiriu a propriedade do imóvel. A partir da aquisição do imóvel, o terreno torna-se imune ao IPTU, tendo em vista que seu novo proprietário é uma pessoa política, todavia, as dívidas do caso em epígrafe referem-se a momento passado, quando o terreno não era imune.

Válido anotar que o Estado ABC apenas responderá pelos tributos porque a forma de aquisição que ocorreu foi derivada. Seria diferente se tivesse ocorrido desapropriação, que é forma originária de aquisição da propriedade, que faz com que o imóvel venha desimpedido de qualquer ônus ou gravame. Este entendimento está expresso no REsp 1.668.058/ES.

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).