Impugnação ao lançamento

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo: poderá ser apresentada oralmente e posteriormente reduzida a termo, em obediência ao princípio da celeridade.

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo: deverá apresentar as provas documentais das quais o contribuinte dispuser no momento, restando-lhe assegurado o direito de acostar quaisquer outros documentos, em quaisquer das fases processuais, em atendimento ao princípio da ampla defesa e verdade material.

Em regra: “A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual (…)” A possibilidade de juntada posterior sofre limitações, sendo que em regra a não apresentação na impugnação faz precluir a “faculdade”

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo: deverá manifestar, caso existente, interesse quanto à realização de provas, restando-lhe assegurado, quando da fase de preparação e instrução, apontar pormenorizadamente as diligências, ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expondo-lhe os motivos que as justifiquem.

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo: deverá mencionar a autoridade julgadora a quem é dirigida bem como a qualificação do impugnante.

Art. 16. A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo: deverá promover impugnação, ainda que genérica, da matéria controvertida em homenagem aos princípios da eventualidade e do formalismo moderado.

Art. 16. A impugnação mencionará “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;”

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