Imposto de Renda e IPI e Fundo de Participação

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

Constituição Federal:

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza [IRPF, IRPJ] e sobre produtos industrializados [IPI], 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento [21,5%] ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento [22,5%] ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento [3%], para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento [1%] ao Fundo de Participação dos Municípios

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, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados [IPI], dez por cento [10%] aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da repartição da receita tributária, é correto afirmar que o estado do Amazonas: tem direito a receber sua parcela sobre os 22,5% do produto da arrecadação do imposto de renda distribuídos aos estados na forma de fundo de participação.