Última Atualização 10 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.
“(…)habeas corpus impetrado por ministro de Estado. “
Se impetrado pelo fato do Ministro ser o paciente: STF – art. 102, I, d, CF;
Se ele for coator (não será o impetrante): STJ – art. 105, I, “c”, segunda parte, CF;
Se impetrado pelo Ministro em benefício de 3º: competência dependerá de quem foi coator ou de alguma prerrogativa desse “3º” paciente;
Logo, errada a assertiva pois NÃO Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.
Para responder essa questão é necessário saber que existe o impetrante, o paciente e o coator.
Se o Ministro de estado fosse o paciente: STF
Se o Ministro de estado fosse o coator: STJ
Porém, no caso da questão, o Ministro de estado é o impetrante, e nesse caso precisaríamos saber quem é o paciente e o coator para saber a quem compete. Dessa forma, o que torna a questão errada é a palavra exclusivamente.