Impenhorabilidade vencimentos

0
5587

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPC, se, em processo de execução de contrato inadimplido, ocorrer a penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado, o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada: corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos.

Art. 833, inciso IV, §2º do CPC.

A impenhorabilidade do salário não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

O STJ incluiu, recentemente, mais uma exceção à impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV do CPC. Agora, o vencimento também é penhorável quando reservado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família, conforme transcrição do julgado abaixo:

“A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.” (info 635, STJ).

Por fim, destaco exemplo retirado do site dizer o direito que ajuda a entender o caso:

“Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art. 649, IV, do CPC/1973”.

Advertisement

Art. 833, IV e §2º, do NCPC – “Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”.