Hipóteses de Impedimento do Juiz

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CPC:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Marcos, juiz de Direito, recebeu uma ação recém-distribuída para analisar o pedido de tutela provisória. Porém, depois de ler a petição inicial, observou que o nome do advogado era familiar e lembrou que André, o advogado, é seu primo, filho de seu tio Olavo, irmão de sua mãe. Diante dessa situação, é correto afirmar que: por ser parente de quarto grau, o juiz Marcos pode conduzir o processo normalmente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.

Como o Juiz que sentenciou está promovendo ação contra o banco “A” e o juiz também está demandando contra o mesmo banco “A”, ele já se torna impedido! Ele já tem raiva do banco e aproveitaria para dar uma cacetada no pobre coitado do banco!

CPC:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Não há qualquer empecilho ao exercício das funções jurisdicionais caso componha o processo instituição de ensino para a qual o juiz preste serviços.

Art. 144,CPC – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […]

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.

CPC:

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Quando acolher a alegação de impedimento ou suspeição arguida pela parte, o juiz deverá determinar a remessa dos autos para seu substituto legal, decisão que não implicará redistribuição do processo para outro juízo.

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TRF-2 – CC CONFLITO DE COMPETENCIA CC 201002010153318 (TRF-2)

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL. ART. 313 DE CPC E ARTIGOS 59 E 60 DO PROVIMENTO Nº 01/2001 DA CORREGEDORIA-GERAL. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2- A declaração de impedimento ou suspeição não constitui causa de modificação de competência, sendo incabível a remessa dos autos à livre distribuição. Precedentes: TRF5, CC 200205000127722, Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJ 28/04/2004; TRF5, CC 200182000047158, Pleno, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJ 30/03/2004; TRF2, CC 200202010479720, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, DJU 09/03/2004. 3- Tratando-se de impedimento ou suspeição, os autos devem ser remetidos ao juiz auxiliar, ou, em caso de impossibilidade, o feito deve ser encaminhado ao juiz da vara subsequente na ordem numérica, sem que haja, contudo, redistribuição. Inteligência do art. 313 do CPC e dos arts. 59 e 60 do Provimento nº 01/2001 da Corregedoria-Geral do TRF – 2ª Região.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A empresa X, representada pelo escritório de advocacia Y, propôs ação de obrigação de fazer em face do Município de Vila Verde. A ação foi distribuída por sorteio para a 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vila Verde que tem como escrivão Eduardo. O Município foi devidamente citado e na contestação apresentou a alegação de que, dez dias após a propositura da petição inicial, um primo distante de Eduardo foi contratado, como advogado, pelo escritório de advocacia Y, fazendo com que Eduardo seja impedido de exercer suas funções no processo. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a alegação apresentada em contestação está: incorreta, uma vez que não há qualquer tipo de impedimento na atuação de Eduardo como escrivão em um processo no qual seu primo seja advogado. 

Art. 144 CPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive; (primo é de 4º grau)

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

Art. 148 CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.