Os impedimentos são classificados da seguinte forma:
Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser arguidos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.
Impedimentos Dirimentes Relativos – Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.
Impedimentos impedientes (ou proibitivos) – No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.
Os impedimentos IMPEDIENTES podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como:
a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores;
b) o prazo internupcial;
c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens;
e) o vínculo de adoção restrita;
f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.