Imóvel em Área Urbana e ITR

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FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal
estabelece que o IPTU, imposto sujeito à progressividade, incide sobre a propriedade de bens imóveis localizados nas zonas urbana e rural do ente municipal tributante.

Errada – O IPTU é um imposto que pode ser progressivo e incide sobre a propriedade de bens imóveis localizados em zona urbana, já que quando localizados em zona rural serão submetidos ao ITR.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Tanto a União quanto os estados e os municípios cobram imposto sobre propriedade.

  • União: imposto sobre a PROPRIEDADE territorial rural (ITR);
  • Estados: imposto sobre a PROPRIEDADE de veículos automotores (IPVA);
  • Municípios: imposto sobre a PROPRIEDADE predial e territorial urbana (IPTU).

CEBRASPE (2012)

QUESTÃO CERTA: Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.

É o que diz o art. 15 do DL 57/66. Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, incide o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), e não o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

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TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIALMENTE RURAIS. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóveis nos quais são exploradas atividades essencialmente rurais, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. Precedente: REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009, submetido ao art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre as atividades desenvolvidas no imóvel dos recorrentes, o que impossibilita o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença, que o imóvel seria objeto de parcelamento para fins urbanos (implantação de loteamento residencial), já aprovado pelas autoridades competentes e em fase de implantação, o que afastaria a incidência do ITR. 4. Recurso especial não conhecido.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal outorga competência para as pessoas jurídicas de direito público interno instituírem impostos. De acordo com o texto constitucional e com a legislação tributária nacional em vigor, compete aos Municípios instituir impostos sobre: a propriedade predial e territorial urbana e rural.

Errado, pois IPTU é imposto municipal urbano, não rural.

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