IIA: Consultoria do auditor interno e avaliação de operações

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QUESTÃO ERRADA: Não há impedimento a que auditor interno preste serviços de consultoria relacionados a operações pelas quais tenha sido responsável anteriormente. Nesse caso, ele próprio deverá avaliar tais operações.

Segundo a norma internacional do “The Institute of Internal Auditors”:

NORMAS INTERNACIONAIS PARA A PRÁTICA PROFISSIONAL DE AUDITORIA INTERNA (NORMAS)

1130.A1 – Os auditores internos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente. Presume-se que a objetividade fique prejudicada se um auditor interno prestar serviços de avaliação (assurance) de uma atividade pela qual o auditor interno tenha sido responsável durante ano anterior.

1130.A2 – Os trabalhos de avaliação (assurance) de funções pelas quais o executivo chefe de auditoria tenha responsabilidade devem ser supervisionados por uma parte externa à atividade de auditoria interna.

1130.C1 – Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.

1130.C2 – Caso os auditores internos tenham potenciais prejuízos à independência ou à objetividade com relação aos serviços de consultoria propostos, o cliente do trabalho de auditoria deve ser informado antes do trabalho ser aceito.

QUESTÃO ERRADA: Trabalhos de auditoria relacionados a funções sob responsabilidade do dirigente de auditoria não devem ser realizados enquanto perdurar a situação.

Está errada, pois trabalhos de   auditoria   relacionados   a   funções sob responsabilidade do dirigente de auditoria podem ser realizados desde que supervisionados por pessoa externa à unidade de auditora. 

QUESTÃO ERRADA: Caso se constatem potenciais prejuízos à independência ou objetividade, relacionados a serviços de consultoria propostos, o cliente deve ser informado na conclusão do trabalho.

QUESTÃO CERTA: A atividade de auditoria interna deve ser independente; e os auditores internos, objetivos ao executar seus trabalhos. Independência é a imunidade quanto às condições que ameaçam a capacidade da atividade de auditoria interna de conduzir as responsabilidades de auditoria interna de maneira imparcial. Nesse sentido, pode ser considerada situação de prejuízo à independência ou à objetividade do trabalho do auditor interno a prestação de serviço de: avaliação de operações pelas quais o chefe de auditoria é ou foi responsável.

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NORMAS INTERNACIONAIS PARA A PRÁTICA PROFISSIONAL DE AUDITORIA INTERNA (NORMAS)

1130.A1 – Os auditores internos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente. Presume-se que a objetividade fique prejudicada se um auditor interno prestar serviços de avaliação (assurance) de uma atividade pela qual o auditor interno tenha sido responsável durante ano anterior.

QUESTÃO ERRADA: A identificação do risco aceito pela administração pode ser feita somente por meio de um trabalho de avaliação (assurance).

QUESTÃO ERRADA a natureza de assurances fornecidas a partes externas à organização não deve ser definida no estatuto da auditoria interna.

QUESTÃO ERRADA a natureza dos serviços de consultoria não deve ser definida no estatuto de auditoria interna.

QUESTÃO CERTA: os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.

NORMAS INTERNACIONAIS PARA A PRÁTICA PROFISSIONAL DE AUDITORIA INTERNA (NORMAS)

1130.C1 – Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.

QUESTÃO ERRADA: os procedimentos de avaliação (assurance), realizados com o zelo profissional devido, asseguram que todos os riscos significativos sejam identificados.

QUESTÃO ERRADA: É lícita aos auditores internos a prestação de serviços de consultoria à administração, desde que sejam relativos às operações pelas quais não tenham sido responsáveis anteriormente.

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