ICMS Uso ou Consumo ou ao Ativo Permanente

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Última Atualização 9 de dezembro de 2021

FEPESE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A legislação veda, em qualquer hipótese, o aproveitamento de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

QUESTÃO CERTA: A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.

A Lei Complementar nº 87/96 (02) que trata do ICMS (conhecida como a Lei Kandir), explicita no que tange ao tema o seguinte:

“Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF. Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

Se a cadeia sucessória daquela mercadoria termina com sua aquisição por determinado contribuinte que vai utilizá-la para consumo próprio ou para fazer parte dos bens do seu estabelecimento, não justifica ele usar o suposto crédito de ICMS que ele teria quando adquiriu essa mercadoria já que ele não vai dar prosseguimento na cadeia de consumo. Em que momento ele utilizaria esse crédito, ne venda de outra mercadoria? Acho que é isso que a norma tenta coibir.

‘TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. “Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento” (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária

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. Recurso não conhecido.’ (RE 200.168)

No voto deste julgado, consta: “Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes.”

Há a regra e a exceção. A regra é que os bens destinados para o ativo permanente da empresa geram direito de creditamento do ICMS. Ocorre que LEI ESTADUAL pode afastar esse creditamento segundo os tribunais superiores. Essa é a exceção. Veja;

Regra: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Exceção: Lei estadual pode afastar esse creditamento. Veja: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.