ICMS e Regime de Pauta Fiscal

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Última Atualização 2 de julho de 2023

Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento do STJ, é admissível, como instrumento de racionalidade tributária, a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pautas fiscais, que constituem atos do Poder Executivo para a estipulação da base de cálculo desse imposto em operações de circulação de mercadorias.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Ricardo Alexandre (em Direito Tributário Esquematizado, 2015, p. 389) ressalta “a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do Código Tributário Nacional.”

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A adoção, por meio de decreto do Poder Executivo, de pautas fiscais que contenham classes de valores pré-fixados para o cálculo do IPI viola o princípio da reserva legal.

É possível a adoção do regime de pauta fiscal para cobrança do IPI. A alternativa tenta confundir o candidato quanto à redação da Súmula 431 do STJ, relativa ao ICMS.