Última Atualização 16 de dezembro de 2024
Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento do STJ, é admissível, como instrumento de racionalidade tributária, a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pautas fiscais, que constituem atos do Poder Executivo para a estipulação da base de cálculo desse imposto em operações de circulação de mercadorias.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Ricardo Alexandre (em Direito Tributário Esquematizado, 2015, p. 389) ressalta “a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do Código Tributário Nacional.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A adoção, por meio de decreto do Poder Executivo, de pautas fiscais que c ontenham classes de valores pré-fixados para o cálculo do IPI viola o princípio da reserva legal.
É possível a adoção do regime de pauta fiscal para cobrança do IPI. A alternativa tenta confundir o candidato quanto à redação da Súmula 431 do STJ, relativa ao ICMS.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A fixação da base de cálculo do ICMS por pauta fiscal é incompatível com o sistema de substituição tributária.
a pauta fiscal, tradicionalmente, é um valor fixado pelas próprias Fazendas como referência, ao passo que o que o julgado autoriza é a utilização de preços indicados por órgãos competentes.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). VALORES DISSOCIADOS DA REALIDADE MERCADOLÓGICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ admite a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art 8º, §§2° e 3°, da Lei Complementar n. 87⁄1996, diferenciando-o do regime de pauta fiscal. Precedentes.
(…)(AgInt no AREsp 1305518⁄RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, DJe 17-03-2021).