ICMS Incide e Não Incide (Lei Kandir)

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FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não haverá incidência do ICMS em operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de estoque de mercadorias de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Haverá ICMS em circulação jurídica de estoques e não haverá incidência de ICMS na venda de estabelecimento comercial.

Art. 3º O imposto [ICMS] não incide sobre: VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS: não incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros Estados, mas incide, nesse mesmo tipo de operações, quando se tratar de combustíveis gasosos, derivados de petróleo, e de álcool combustível.

Art. 155 §2  X – não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS: não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

A venda de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização por parte de quem a adquiriu (ou seja, for voltada ao uso próprio do adquirente), e decorrente de operações interestaduais, implicará em cobrança de ICMS do Estado onde estiver localizado o adquirente.

Art. 155 §2  X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

LC 87/96 Art. 1 § 1º O imposto [ICMS] incide também:

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS: incide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

Aqui o ouro não é ativo financeiro ou instrumento cambial. Portanto, será passível de cobrança de ICMS.

CERTO: Art. 155 §2 X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; (ativo financeiro ou instrumento cambial)

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS: incide nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Art. 155 §2  X – não incidirá:

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide: sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física, que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade dessa entrada.

Lei Kandir LC 87/96

Art. 2 § 1º O imposto incide também:   

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide: nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Lei Kandir LC 87/96

CERTO: Art. 3º O imposto não incide sobre:         

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.

I – Lei Kandir (LC87/96): Art. 3º O imposto não incide sobre:

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie

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FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide: nas operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de venda do bem arrendado ao arrendatário.

Lei Kandir LC 87/96

Art. 3º O imposto não incide sobre:

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

O arrendamento em si não enseja a cobrança de ICMS. Porém, se for feita a venda do bem arrendado ao arrendatário, o ICMS será devido.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide: nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por meio de TV a cabo ou internet, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Lei Kandir LC 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide: nas operações de saída ou na entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, de energia elétrica, e de gás natural veicular ou doméstico, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Lei Kandir LC 87/96

Art. 2 § 1º O imposto incide também

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a CF, o ICMS: incide sobre operações que destinem petróleo a outros estados. 

NÃO INCIDE ICMS:  sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Motivo: garantir que o imposto arrecadado fique com os Estados consumidores; é um benefício fiscal em favor do Estados de destino e não dos consumidores; os Estados produtores já são agraciados com a compensação econômica pela exploração dos referidos bens (art. 20, §1º, CF – royalties)

Obs.: na primeira operação (de um Estado para outro Estado) não incide o ICMS; na segunda operação (venda interna ao consumidor final) incide ICMS.

LEI KANDIR:

INCIDE ICMS: sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDE ICMS: operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

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