Hipoteca Dívida Futura ou Condicionada

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CC:

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1 Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

§ 2 Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Nesse caso, a execução da hipoteca não dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição ou ao montante da dívida.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1 Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Permite-se a constituição de hipoteca para garantir dívidas futuras, desde que incondicionadas.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.487, do CC: “Art. 1487 – A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido”.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A hipoteca não pode ser constituída como meio de garantir a dívida futura ou condicionada, ainda que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido, pois essa visa assegurar ao credor o pagamento da dívida líquida e certa.

CC Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.