Herdeiros e Habeas Data Mandado de Segurança

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Não é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento.

A banca tentou confundir com o entendimento sobre o mandado de segurança

SUCESSÃO PROCESSUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EM CASO DE FALECIMENTO DO IMPETRANTE:

Em regra – Durante o processamento/conhecimento possui natureza personalíssimainsuscetível de sucessão.

EXCECÃO – se estiver na fase de execução é cabível a habilitação de terceiros.

STJ 2ª Turma – AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins.

LEGIMITDADE DOS HERDEIROS:

i) Indenização por danos morais: sim.

Súm. 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

ii) Habeas data: sim

É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008)

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iii) Mandado de segurança: não, salvo se estiver na fase de cumprimento

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)