Herança indivisível até partilha (todo unitário)

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Código Civil:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A herança é considerada um bem divisível, antes mesmo da partilha.

ERRADA. Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil – volume único; 5ª ed.; 2015): “(…) a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros”.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: João, nascido em Brasília – DF, viveu toda a sua vida em Penha – SC e morreu em Florianópolis – SC. Quando ele morreu, Ana, sua esposa, estava grávida. Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil sobre o direito das sucessões, julgue o item subsequente. Enquanto não for concluída a partilha dos bens de João, o direito dos seus co-herdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será regulado pelas normas relativas ao condomínio.