Última Atualização 28 de março de 2023
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Não se admite a impetração de habeas corpus para atacar sentença cuja condenação se tenha limitado a pena de natureza pecuniária.
VUNESP (2018)
QUESTÃO CERTA: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, exceto no processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula n. 693 do STF: não cabe “habeas corpus” contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.