Habeas corpus e decisão condenatória de multa

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Última Atualização 28 de março de 2023


Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Não se admite a impetração de habeas corpus para atacar sentença cuja condenação se tenha limitado a pena de natureza pecuniária.

VUNESP (2018)

QUESTÃO CERTA: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, exceto no processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Súmula n. 693 do STF: não cabe “habeas corpus” contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.