Garantias e Privilégios dos Créditos Tributários

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Última Atualização 12 de junho de 2023

Em face de um cabedal de dívidas, é importante saber em que momento o crédito de natureza tributária deverá ser satisfeito antes de qualquer outro crédito. Tudo irá depender do contexto em que analisamos as coisas. Se nos referimos a dívidas atreladas a um inventário / arrolamento (procedimento mais simples que inventário), a Fazenda Pública tem direito de receber primeiramente, em detrimento dos demais credores. Nesse caso, dizemos que os Créditos Tributários serão pagos preferencialmente. Mesmo que o crédito ainda não tenha vencido (o que chamamos de vincendos).

Código Tributário Nacional:

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

FGV (2010):

QUESTÃO CERTA: São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional: são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

“A inteligência da legislação tributária estabelece uma série de garantias e privilégios ao crédito tributário. Consoante do CTN, que trata de um regramento mínimo sobre tal tratamento diferenciado, ante a possibilidade de existirem outras garantias a serem elaboradas em eventuais e outras legislações, tal previsão se fundamenta na necessidade do poder público em obter a renda necessária para tutelar os bens jurídicos os quais se referem ao interesse público primário. Trata-se da literalidade do art. 189 do CTN.”

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA:  sobre as preferências do crédito tributário:  são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Por outro lado, em caso de falência (não mais inventário / arrolamento), é importante saber que existem os créditos / dívidas que se formam no decorrer de um procedimento que busca salvar a empresa pós-falência, a recuperação judicial (chamados tais créditos de de extraconcursais). Há os créditos que nascem antes desse processo (antes da falência) e chamamos de créditos concursais.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.

Na verdade, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são chamados de extraconcursais, e não concursais.

Código Tributário Nacional:

Art. 188. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

“Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005″.

Fonte: https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais.

“Os créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação”.

Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/241/edicao-1/creditos-extraconcursais#:~:text=Os%20cr%C3%A9ditos%20extraconcursais%20s%C3%A3o%20os,durante%20o%20procedimento%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o

Aquele que busca vender ou transmitir (alienar) bens ou rendas atrelados a crédito tributário em dívida ativa, promove alienação presumida como fraudulenta.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA:  presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

Somente se tiver crédito tributário inscrito na dívida ativa!

“Considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas quando relacionada a crédito tributário inscrito como dívida ativa. Os créditos não inscritos não gozam da presunção dada pelo art. 185 do CTN”.

CTN:  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Observe que não é preciso que a alienação se concretize. O seu começo (ainda que interrompido) já é dado como fraudulento.

De toda forma, créditos tributários nem sempre estão com a bola toda. É que créditos de natureza trabalhista possuem preferência em relação a aqueles.

CTN:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

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VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA:  o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

Na verdade, não é “superiores a 100 salários mínimos”, mas sim de 1 centavo até 150 salários mínimos de natureza trabalhista (e por credor).

Lei 11.101 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária):

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

(…)

Em caso de falência, créditos surgidos ao longo do processo de recuperação judicial (chamados de extraconcursais – como vimos acima) terão preferência sobre os créditos tributários. Para ser mais exato, em caso de falência, os créditos de natureza tributária não terão preferência em relação a créditos extraconcursais, não terão preferência em relação a importâncias passíveis de restituição e não terão preferência em relação a créditos com garantia real (no limite do valor do bem gravado).

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA:  na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

“Os créditos de privilégio especial são aqueles que gozam de certo privilégio e proteção. Recai sobre alguns bens, vide art. 964 e 965 do CC. Também podem ser encontrados em outras legislações, vide art. 475 do Código Comercial; art. 43 da Lei 4.591/64; art. 17 do Decreto-Lei nº 413/69.

Vide o art. 186, III, do CTN, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, isto é, aqueles que são de última ordem de preferência.”

CTN:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A respeito de liquidação societária, é correto afirmar que: esse ato não altera as obrigações fiscais e tributárias.

CTN

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.