Garantia por Hipoteca

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A hipoteca é direito real, grava-se o bem, é registrada no registro de imóveis. Esta ideia ajuda a memorizar as causas expressas de extinção (1.499) e a pensar a questão: quando morre o proprietário, o bem permanece gravado.

CC, Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da obrigação principal;

II – pelo perecimento da coisa;

III – pela resolução da propriedade;

IV – pela renúncia do credor;

V – pela remição;

VI – pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A garantia por hipoteca será extinta caso morra o garantidor.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A garantia por hipoteca extingue-se pela alienação da coisa hipotecada.

No art. 1.475 p. único há uma exceção para que o crédito hipotecário, quando convencionado, vença se o imóvel for alienado. Portanto, em regra, a hipoteca não se extingue pela alienação de coisa hipotecada, mesmo que possa haver a alienação que, aliás, é o objetivo do credor hipotecário.

CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

cebraspe (2017):

QUESTÃO ERRADA: A garantia por hipoteca é uma obrigação restrita às partes contratantes.

Se a obrigação é restrita entre as partes contratantes, para que a averbação no registro de imóveis? Como lidar com múltiplas hipotecas registradas sobre um mesmo imóvel se cada relação seria vista entre, somente, o credor e devedor daquela hipoteca? Não faz sentido.

CC, Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A garantia por hipoteca: faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento.

É da natureza da hipoteca que não há transferência do bem ao credor, mas o que se garante é que, caso não seja pago, possa se habilitar r para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). O Penhor, por exemplo, transfere a posse direta de bem móvel, enquanto a anticrese transfere a posse de bem imóvel; sendo esta a diferença primordial entre estes institutos.

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Em havendo execução da hipoteca, não há falar em transferência do bem ao credor, mas sim a sua alienação para o adimplemento da dívida, sendo que o valor sobressalente haverá de ser devolvido ao proprietário do bem hipotecado. Justo por isso, é nula a cláusula que afirma a transferência proprietária uma vez vencida a dívida. (Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias. 4ª ed).

CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A garantia por hipoteca: afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes.

Terminologia: credor preferencial, benefício de ordem etc são termos bem comuns neste instituto. Eles têm preferência por terem prioridade no registro

Hipoteca é direito real sobre imóvel. Lembrando disso, acertei a questão.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A arrematação ou adjudicação do imóvel hipotecado é causa extintiva da hipoteca, devidamente registrada, desde que o credor hipotecário tenha sido previamente intimado nos autos da execução.

Contrario sensu do artigo 1.501, CC:

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

VI – pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.