Furto Pequeno Valor e Réu Primário

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Última Atualização 9 de março de 2025

CP:

 Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

       Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

       § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio: no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: A

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ainda que seja reincidente em crime doloso, se presentes os demais requisitos, Amadeus poderá obter a causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado;

Art. 155, §2º, CPP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

AVANÇA SP (2023):

QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços, mas é vedado aplicar somente a pena de multa;