Frustação de Receitas (resultado primário ou nominal)

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: É permitido ao Ministério Público, sem prejuízo dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, promover, por ato próprio, limitação de empenho nos trinta dias subsequentes ao bimestre em que a realização da receita demonstre que poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.

Segundo LRF Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO ERRADA: Se, ao fim do terceiro bimestre de determinado exercício, for detectado o comprometimento das metas de resultado primário, os poderes públicos e o Ministério Público deverão, em ato próprio, nos trinta dias subsequentes à apuração do comprometimento, limitar os empenhos e movimentações financeiras de todos os poderes, respeitando estritamente os critérios definidos pela LDO.

O erro da questão está no trecho que diz os poderes públicos e o MP deverão limitar o empenho de TODOS os poderes. Para ficar mais claro, vamos supor que nesse bimestre foi verificado que não serão cumpridas as metas, porém, quando forem fazer os ajustes, cada um dos poderes o fará de acordo com seus respectivos orçamentos, por exemplo: Se o único responsável por não cumprimento da meta for o Legislativo, por que o Judiciário ficaria com limite de empenho. Neste caso, somente o Legislativo faria limitação e ajustes.

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QUESTÃO ERRADA: Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário, ficará vedada a limitação de empenho de diferentes dotações orçamentárias em percentuais distintos.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO ERRADA: O ajuste entre receitas e despesas só deve ocorrer no caso de aumento de despesas obrigatórias.

Não, pode ser no caso de: frustração da arrecadação da receita prevista.

Conforme o MTO 2019, verificada a FRUSTRAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DA RECEITA PREVISTA OU o AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa.