Fraude Contra Credores (Fraude Pauliana)

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FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)

Em que consiste:

Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

É classificado como sendo um ‘vício social’.

Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém.

c) Anterioridade do crédito:

Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

Como é reconhecida a fraude contra credores?

Para que seja reconhecida a fraude, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de ‘ação pauliana’ (ou ‘ação revocatória’).

Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido ‘Pretor Paulo’.”

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo. De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores: E independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

A fraude contra credores aconteceu apenas na relação com Caio. Logo, apenas este poderia pleitear a ação. No caso de Marcelo, observe que Pedro já estava insolvente na constituição da nova dívida. Sendo assim, não houve uma fraude contra credores.

CC: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A fraude contra credores acarreta a nulidade dos contratos, onerosos ou gratuitos, podendo a ação pauliana ser proposta somente pelos credores quirografários.

C.C. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

QUESTÃO CERTA: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida poderão ser anulados se os praticar o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

C.C: Art. 158, § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

A fraude contra credores (art.158 do CCB) faz parte de um instituto tipicamente processual. Ela é a forma em que o devedor, tem a intenção de prejudicar ou causar algum dano ao credor no âmbito de receber o que é seu de direito. A fraude pode ser caracterizada pela má-fé, o que deixa nítido e passa o intuito de lesar o credor.

Observação: O ato de transmissão do bem deve ser POSTERIOR à constituição do crédito.

A ocorrência de fraude contra credores exige:

a) a anterioridade do crédito;

b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e

d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

2. Agravo interno parcialmente provido.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.

Conforme entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, quando da não verificação do disposto no art. 158, §2°, haverá a ineficácia relativa do negócio e não anulabilidade. Pois, ainda não existindo direito do credor, é como se nunca tivesse ocorrido a doação/alienação do bem, estando ainda em nome do devedor. Ou seja, a Fraude Contra Credores não conduz à anulabilidade do negócio jurídico.

EX: Devo R$ 100.000 a Márcio, e essa dívida já venceu, ou seja, Márcio é meu credor já em mora. Também devo o mesmo valor à Paula, mas a dívida ainda não venceu. Com todas essas dívidas, começo a doar e vender todo meu patrimônio. Paula, com a dívida ainda não vencida, ajuíza uma ação pauliana. Pela letra da lei, julgada procedente à ação, o negócio será anulado e o bem voltará para meu patrimônio. ENTRETANTO, como a dívida de Paula ainda não venceu, quando o bem retornar ao meu patrimônio, Márcio ajuizará também ação pauliana, requerendo a penhora do bem. Nesse caso Paula seria prejudicada.

Então a doutrina e jurisprudência para proteger Paula entendem que, haveria ineficácia relativa do negócio.

A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior

Complementando: Enunciado 292 Jornada de Direito Civil: “Para efeitos do artigo 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.”

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A fraude contra credores consiste na alienação de bens pelo devedor com o intuito de escusar-se do pagamento de sua dívida ao credor. Tal ato de alienação é válido, porém ineficaz em face do credor prejudicado.

Na verdade, anulável.

NC-UFPR (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida poderão ser anulados se os praticar o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência. Tais negócios podem ser anulados pelos credores hipotecários, como lesivos dos seus direitos, ainda que a hipoteca seja suficiente.

C.C.: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

NC-UFPR (2019):

QUESTÃO CERTA: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida poderão ser anulados se os praticar o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência. Tais negócios podem ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

C.C.: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

NC-UFPR (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida poderão ser anulados se os praticar o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência. Para a anulação de tais atos, é necessária a comprovação de má-fé.

C.C: Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Pedro, percebendo que seu patrimônio seria consumido pelas dívidas que havia contraído com Marcos, decidiu doar ao seu irmão, sem qualquer encargo, seu único imóvel. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que: não é necessária a demonstração da má-fé do irmão, para que Marcos anule a doação.

Não precisa comprovar a má-fé, uma vez que esta é presumida.

C.C.: Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:   a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.   b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.   Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses: • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig. • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.   Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.   Pressupostos da fraude contra credores No caso de alienação onerosa: Eventus damni + consilium fraudis Na alienação gratuita ou remissão de dívida: Exige-se apenas o eventus damni.   c) Anterioridade do crédito: Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação. Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.  Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.”
Fonte: site Dizer o Direito.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo. De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores: independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

C.C.: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

LEMBRAR

Pressupostos da fraude contra credores:

a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

– Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

– Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida. Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério: configura a fraude contra credores, visto que estão presentes requisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fruadis.

Esquematizando – Fraude contra credores – Requisitos:

1) Anterioridade da dívida;

2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

Fonte: Legislação Destacada, comentário ao artigo 158 do Código Civil.

O Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. 6a ed. São Paulo: Método, 2016) tem uma tabelinha (pgs. 288, 289) que resume bem esse assunto, diferenciando fraude à execução de fraude contra credores.

Na fraude contra credores, o devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores. Por outro lado, na fraude à execução, o executado, já citado em ação de execução ou condenatória, aliena bens.

Com base nessa informação já é possível eliminar as alternativas “a” e “b”, porque o comando da questão não informa a existência de prévia ação de cobrança e de citação do devedor, anteriores à alienação do imóvel de Rogério para seu irmão.

Dito isso, na fraude contra credores exige-se a presença de dois elementos, em regra: a) Consilium fraudis – conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem; b) Eventus damni – prejuízo ao credor. Por outro lado, na fraude à execução, recentemente, o STJ editou a Súmula 375, prevendo que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Pode-se dizer que a doação do bem ao irmão altera a destinação primitiva do imóvel, que passa a ser de propriedade deste último, razão pela qual se elimina a alternativa “c”. Quanto à alternativa “d”, a mesma informa que se exige a ciência inequívoca da fraude para se anular a doação feita entre os irmãos.

Contudo, como explicado por Tartuce, embora em regra deva ser comprovado o conluio fraudulento (concilium fraudis) + evento danoso (eventus damni) para configuração da fraude contra credores, o art. 158 do CC dispensa a presença do consilium fraudis para os casos de disposição gratuita de bens, bastando que tenha havido a prática de evento danoso ao credor (o chamado eventus damni). A doação do imóvel de Rogério para seu irmão nada mais é do que um ato de disposição gratuita do referido bem, razão pela qual a letra “d” é eliminada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.

C.C.: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

A ocorrência de fraude contra credores demanda:

a) a anterioridade do crédito

b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)

c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e

d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: A fraude contra credores consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor de um crédito. É lícito o credor propor ação pauliana que vise à desconstituição da alienação fraudulenta e a retomada do bem imóvel ao patrimônio do devedor para satisfazer crédito preexistente.

C.C: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, percebendo que seu patrimônio seria consumido pelas dívidas que havia contraído com Marcos, decidiu doar ao seu irmão, sem qualquer encargo, seu único imóvel. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que: qualquer credor de Pedro poderá promover a anulação da doação.

C.C: Art. 158. §2º. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, percebendo que seu patrimônio seria consumido pelas dívidas que havia contraído com Marcos, decidiu doar ao seu irmão, sem qualquer encargo, seu único imóvel. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que: o negócio realizado é, à luz do Código Civil, ineficaz em relação a Marcos.

Somente seria ineficaz caso a doação tivesse sido realizada no decorrer de uma ação executiva, caracterizando assim, fraude à execução, o que torna ineficaz os atos fraudulentos, vide art. 792, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 792. §1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

Como ainda não tinha sido ajuizada ação executiva, a doação é apenas anulável, nos termos do art. 158, caput, do CC:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A fraude contra credores exige o conhecimento, por parte do terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

correta, conforme entendimento do STJ: “A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) (AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 25/04/2018)”.

Ademais, é o que se presume também, do expresso nos art. 158 e 159 do CC: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca dos defeitos do negócio jurídico, se o devedor, ao perdoar uma divida, for reduzido à insolvência, o ato de perdão da dívida poderá ser anulado sob a alegação de: fraude contra credores.

CEBRASPE (2023)

QUESTÃO CERTA: A fraude contra credores exige o conhecimento, por parte do terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A ocorrência de fraude contra credores exige:

a) a anterioridade do crédito;

b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e

d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.

FONTE: DoD.

Obs.: o Consilium Fraudis (conluio fraudulento), como requisito ou elemento subjetivo caracterizador da fraude contra credores, sempre deve estar presente, só que, na:

a) Disposição Gratuita (art. 158) → É Presumido; enquanto na,

b) Disposição Onerosa (art. 159) → Exige-se Prova.

Então, quando a alternativa afirma que “a fraude contra credores exige o conhecimento, por parte do terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor“, ela está correta, apenas devendo se atentar que esse conhecimento é presumido na disposição gratuita.