Última Atualização 18 de novembro de 2022
STF decidiu assim:
“(…) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (…) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (…) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto coma do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, § 8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.” (RE 592.619, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-9-2010, Plenário, DJE de 16-11-2010.) Vide: RE 578.695, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 20-3-2009, com repercussão geral.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28 DA LEI N. 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo esta Corte, no julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da expressão ‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil’, contida no art. 128 da Lei n. 8.213, de 24.07.91, o pagamento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 234.443/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma,
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O STF entende ser possível o fracionamento do pagamento das requisições de pequeno valor, desde que o devedor demonstre a impossibilidade de seu pagamento integral.