Formalismo Moderado e Licitação

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Hely Lopes Meirelles

“Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes – pas de nullité sans grief’”.

QUESTÃO CERTA: O princípio do formalismo moderado: é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados.

QUESTÃO CERTA: No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

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QUESTÃO CERTA: Embora se aplique no processo administrativo o chamado princípio do informalismo ou do formalismo moderado, há necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário.

QUESTÃO ERRADA: Com relação ao processo administrativo disciplinar, assinale a afirmativa CORRETA: Sendo aplicável o formalismo moderado, a notificação de instauração não precisa conter todos os tipos de infração em tese cometidas.

QUESTÃO CERTA: Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que informa a licitação, pode-se afirmar que ele: deve ser observado com mitigação do formalismo de modo a possibilitar que sejam superados eventuais vícios formais que não importem prejuízo ao interesse coletivo ou aos demais licitantes.