Formação do conjunto de provas no processo

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QUESTÃO CERTA: No que se refere à formação do conjunto de provas no processo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício está expressamente prevista em lei e é compatível com a adoção, pelo CPC, de um modelo de processo cooperativo.

O artigo 370 do CPC estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” O nosso ordenamento por meio desse artigo conferiu ao Estado-juiz amplos poderes instrutórios, seguindo o rumo observado nos países latino-americanos, do inquisitorial system. Contudo, vem se consolidando o entendimento do modelo cooperativo, sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais – ou com destaque para todos eles. A melhor interpretação que se pode dar ao artigo, em destaque, é a de que a atividade probatória é atribuída, em linha de princípio, às partes: ao juiz cabe, se for o caso, apenas uma atividade complementar. O enunciado da questão está certo.

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Enunciado n.º 514 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 370) O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito. (Grupo: Direito probatório).