Fiscalização das Obrigações do Simples Nacional

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LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

ARTIGO 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar [exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional] é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

IPEFAE (2020):

QUESTÃO CERTA: A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA:  De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal no 123/2006, acerca do SIMPLES NACIONAL, os Municípios têm competência: para fiscalizar um hotel localizado em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, e para verificar a ocorrência das hipóteses de sua exclusão, de ofício, deste regime de tributação, mas não têm competência para promover a autuação deste estabelecimento por descumprimento de obrigação acessória relativa ao IRPJ.

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