Firma denominação social privativo administradores

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Art. 1.064, do CC:  O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Em relação à sociedade limitada, é correto afirmar: O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e oficiais de registro. No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial, de modo a obrigar a pessoa jurídica, é: uma faculdade dos atuais sócios, sejam ou não administradores da sociedade.

Banca própria OAB-SP (2005):

QUESTÃO ERRADA: O uso da firma ou denominação social é privativa dos administradores que tenham os necessários poderes, bem como dos sócios titulares da maioria das quotas que compõem o capital social.

FGV (2017):

QUESTÃO CERTA: O uso da firma ou da denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, mesmo que não sejam sócios.

MS CONCURSOS (2014):

QUESTÃO CERTA: O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e oficiais de registro. No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial, de modo a obrigar a pessoa jurídica, é: uma faculdade apenas do administrador ou do sócio majoritário no capital, administrador ou não.

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Art. 1.064, do CC:  O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e oficiais de registro. No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial, de modo a obrigar a pessoa jurídica, é: privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, todavia, é possível a constituição de mandatários da sociedade pelo administrador nos limites de seus poderes.

CERTOArt. 1.064, do CC:  O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.018, CC: Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.