Cessão de crédito e registro público

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FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: João subscreveu uma nota promissória em favor da sociedade empresária XY Ltda., tendo sido prestado aval em branco por parte de Dionísio. O tomador realizou endosso do título contendo a menção “valor em penhor” em favor de outra sociedade empresária. Considerando o endosso realizado e sua eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que: o endosso, para se produzir efeito erga omnes, depende da transcrição da nota promissória e das declarações cambiais no Registro de Títulos e Documentos, por se tratar de constituição de penhor sobre bem móvel.

Basta a assinatura não é preciso a transcrição.

A eficácia erga omnes da cessão de crédito carece de registro público (arts. 221 e 286 Código Civil), o que, evidentemente, não ocorre em relação ao endosso. A oponibilidade de defesas pessoais deferida ao devedor perante o cessionário, mesmo que essas defesas pessoais se refiram ao cedente ou cedentes anteriores, é outro traço distintivo entre os dois institutos: endosso e cessão (Roberto Silvestre Bento, op. Cit., p. 110-111).

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FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: João subscreveu uma nota promissória em favor da sociedade empresária XY Ltda., tendo sido prestado aval em branco por parte de Dionísio. O tomador realizou endosso do título contendo a menção “valor em penhor” em favor de outra sociedade empresária. Considerando o endosso realizado e sua eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que:o efeito erga omnes do endosso pignoratício da nota promissória depende da inscrição do título no Registro de Imóveis da circunscrição do lugar do pagamento, tal qual a nota promissória rural.