OSCIP e finalidades dos objetivos sociais

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Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     

QUESTÃO CERTA: De acordo com a lei, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para que assim possam ser classificadas, devem ter como uma das suas finalidades, além de outras, a promoção da segurança alimentar e nutricional.

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QUESTÃO CERTA: As pessoas de direito privado, sem fins lucrativos, de promoção da assistência social são passíveis de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendam aos demais requisitos legais.

QUESTÃO CERTA: Dentre os objetos sociais possíveis para a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999 está o de realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

QUESTÃO ERRADA: Observado o princípio da universalização dos serviços e o respectivo âmbito de atuação, as organizações sociais que tenham por finalidade a promoção da assistência social poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Pouco importa se o objeto social atende a uma das finalidades da Lei das OSCIPS, nenhuma organização social poderá receber a qualificação de OSCIP.