Fiança conjuntamente prestada a um só débito

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QUESTÃO ERRADA: Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores. Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: Mateus poderia alegar o benefício da divisão e exigir de João a parte que lhe cabe no pagamento.

Para se obter o benefício de divisão, é necessário que os fiadores o tenham estipulado. No caso, consta que os fiadores, João e Mateus, não optaram expressamente pelo benefício da divisão. Consta do art. 829/CC: “A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento”. Assim, tal benefício não se lhes aplica. A alternativa está incorreta.

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