FGTS e prescrição

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QUESTÃO CERTA: Segundo o regramento trabalhista e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, sobre prescrição é INCORRETO afirmar: O prazo prescricional do direito de reclamar contra não recolhimento da contribuição do FGTS é trintenário, observando-se o quinquênio contado da extinção contratual.

Súmula nº 308 do tst

Prescrição qüinqüenal (incorporada a orientação jurisprudencial nº 204 da sbdi-1) – res. 129/2005, dj 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

 

Para facilitar o entendimento:

 

Conta-se dois anos para a frente, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.

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Exemplo: faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa guko. Considerando que tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho.

 

Fgts – o stf, laterando entendimento anterior, passou a considerar que a prescrição aplicável ao fgts é quinquenal, nos termos do inciso xxix do art 7° da cf.

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