Fator previdenciário

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QUESTÃO ERRADA: Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Faltou 5 anos de idade ou contribuição para afastar o fator previdenciário, assim, cumprindo os 95, somou-se 35 + 55= 90

Lei 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

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I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Lembrando pessoal: A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente é:

Para mulher: 86 pontos;

Para o homem: 96 pontos.