Fato Gerador II e Incorporação à Economia Interna

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Última Atualização 8 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, é necessário que o bem seja incorporado à economia interna.

Certo. Vale lembrar exemplo de importação não sujeita a tributos: O regime de DRAWBACK.

“O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado”.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: O regime de drawback concede isenção ou suspensão do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

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Qual o tratamento das exportações e importações vinculadas ao regime?

O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importaçã– II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

Fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback