Fato Gerador do ITCMD

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Última Atualização 3 de julho de 2023

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Considerando que um indivíduo milionário tenha resolvido doar ações de empresas para uma fundação sem fins lucrativos, assinale a opção correta: na doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos, a qualquer título, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de doação na data da tradição ou transcrição, ou na data do contrato.

O critério temporal do ITCMD é o momento da transmissão (art. 35 do CTN), seja pela tradição ou transcrição, ou como estabelecer a lei ordinária estadual.

CTN, art. 35: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Ocorre o fato gerador do ITCMD quando da transmissão causa mortis na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais. Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: a efetiva ocorrência do fato gerador na doação de bens imóveis se dá no momento da lavratura da escritura pública de doação.

O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).