Última Atualização 27 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: É dispensada autorização judicial para extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido no momento de prisão em flagrante.
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)
QUESTÃO ERRADA: Independerá de decisão judicial o acesso a conversas armazenadas em aplicativo de mensagens existente em telefone celular de pessoa investigada apreendido durante a prisão desta em flagrante.
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
QUESTÃO CERTA: Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.
3. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)
Todavia, um julgado mais recente entendeu que não seria prova ilícita, pois “o acesso às conversas dos aplicativos no celular pelos policiais foi permitido pelo corréu” (RHC 81.297/SP, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017).