Expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

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A Lei 101 define o que vem a ser uma despesa obrigatória de caráter continuado:

Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Cabe à lei de diretrizes orçamentárias definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O inciso III do art 4º da LRF foi vetado, por isso a questão está errada.

Art. 4º – A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

(VETADO) III – definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.

Razões do veto

“O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo “obrigatórias”, não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público.”

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Além de estabelecer regras para a realização das chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, a LRF atribuiu às leis de diretrizes orçamentárias a competência para definir limites e condições para a expansão dessas despesas.

Já vimos cima que não. A própria LRF é que define limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Se determinado ente da Federação precisar estipular um limite para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, então a matéria deverá ser incluída no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

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Apesar de a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOD) não definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, o anexo de metas fiscais da LDO será composto pela estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, com vistas a “assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento“.

Lei 101:

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

CEBRASPE (2012)

QUESTÃO CERTA: O demonstrativo da estimativa e a compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado devem compor, entre outros elementos, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

CEBRASPE (2010)

QUESTÃO ERRADA: Entre outras determinações, a LDO estabelece limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Já vimos que não. LDO e despesas dessa natureza tem a ver com o anexo de metas fiscais dessa lei – que conterá a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.