Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão “para si ou para outrem”, constante do art. 157 do Código Penal.
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Conforme ensina José Fábio:
ELEMENTO SUBJETIVO: O roubo é crime que só pode ser praticado com dolo. Inexistindo a modalidade culposa.
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