Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Na previdência complementar fechada, mediante o exercício da portabilidade, é possível ao participante, transferir, de uma entidade a outra, o direito acumulado, ainda que no curso do vínculo de emprego com o patrocinador.
Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001). Além do mais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).
Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
Art. 27,§2o, LC 109:
§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:
I – que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II – a transferência de recursos entre participantes.