Emenda Constitucional n. 47-2005

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QUESTÃO CERTA: Ricardo é servidor público estadual efetivo desde 1.º/5/1992 e em seus assentamentos constam averbados dez anos exatos de contribuição por atividade como celetista, tempo esse não concomitante com a atividade atual dele e não utilizado para concessão de benefício em outro regime, tendo sido averbado no atual regime. Em 1.º/7/2019, Ricardo completou cinquenta e oito anos de idade e, considerando o seu tempo de contribuição averbado, realizou pedido de aposentadoria voluntária. Nesse caso, o pedido de Ricardo deverá ser: deferido, porque ele tem direito à relativização da idade em virtude da regra de transição da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

A regra de transição do artigo 3º da EC 47 2005 consagra a regra 95 para os homens e 85 para as mulheres (soma do tempo de contribuição e idade).

Assim, no caso da questão: 37 anos (tempo de contribuição) + 58 anos (idade) = 95.

Obviamente, exige-se ainda o implemento das condições dos incisos I e II do artigo 3º da EC 47 2005, além do ingresso no serviço público até a data da publicação da EC 20 – 16/12/1998, o que restou atendido, nos termos do enunciado.

Ricardo tem 37 anos de contribuição: 27 anos e 2 meses de serviço público + dez anos de contribuição por atividade como celetista, já que este tempo não foi concomitante com a atividade atual.

Terá direito à relativização da idade em virtude da regra de transição da Emenda Constitucional n.º 47/2005: como tem 2 anos a mais que os 35 anos de contribuição, poderá “abater” este excedente da idade mínima de 60 anos, podendo se aposentar com 58 anos com proventos integrais.

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Emenda Const. nº 47, Art. 3º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.