Emenda Constitucional n. 41-2003

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QUESTÃO CERTA: Servidora pública que havia tomado posse em cargo público em 1.º/12/2003 sofreu acidente de trânsito que a deixou total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual se aposentará por invalidez. Nesse caso, em função da aposentadoria por invalidez, os proventos devidos à servidora: serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

O segredo está na data. O acidente se deu antes da emenda constitucional.

ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

AS aposentadorias por invalidez, em regra, são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto para acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa e incurável.

QUESTÃO ERRADA A Emenda Constitucional n.º 41/2003 prevê a possibilidade de aposentadoria do servidor aos cinquenta e três anos de idade sem prejuízo do valor dos proventos.

ERRADO: a referida Emenda prevê uma redução 3,5% ou 5%, conforme o caso, para cada ano que falta para que o servidor atinja a idade mínima exigida pelo art. 40, §1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, caso o servidor opte por se aposentar com os exatos 53 anos de idade, com certeza terá redução proporcional no valor de seus proventos de aposentadoria.

QUESTÃO CERTA: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, terá de ser observada a: atualização das remunerações consideradas no cálculo inicial dos proventos, mês a mês, no mesmo índice fixado para o RGPS.

Com a EC41 acabou de vez a integralidade e a paridade no RPPS. Mas o que isso quer dizer?

i) Integralidade: é dizer que a remuneração da atividade e o valor do benefício serão iguais! E para que isso seja possível é obvio que o tempo trabalhado tem de ser integralmente contabilizado, concorda? O fato de utilizar o tempo de forma integral, e não de forma proporcional/parcial revela o conceito de ” proventos integrais” e NÃO o conceito de “integralidade”, mas ficou claro que este depende daquele, né?

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ii) Paridade: é dizer que os inativos continuam tendo direito a todas as atualizações que os ativos passem a gozar.

Aplicando à questão:

a) Como exposto, a EC41 só tratou das duas questões acima.

b) paridade foi extinta

c) integralidade foi extinta

d) Como explicado acima, NÃO se computa mais TODO o período/contribuições trabalhado, pois, caso o fosse, ainda subsistiria a integralidade, fato que acabou pois agora usa-se apenas 80% do tempo/maiores contribuições.

e) Creio que esse direito já era vigente.

QUESTÃO ERRADA: No RPPS, apesar do advento de emendas constitucionais que reformaram regras de concessão e de cálculo de benefícios, ficou mantido o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.

A paridade remuneratória entre servidores ATIVOSINATIVOS PENSIONISTAS trata-se de um direito conferido ao (I) servidor público inativo ou (II) dependente de servidor público na qualidade de pensionista de revisão do valor dos seus proventos na mesma data (e proporção) que houver aumento na remuneração dos servidores ativos pertencentes à mesma categoria e carreira de um mesmo órgão e Poder.

 

A emenda constitucional nº 41/2003 pôs fim ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS, sendo que – a partir dela – o reajuste dos proventos de pensionistas e aposentados passou a ocorrer de forma anual, ressalvado o direito adquirido dos já beneficiários de aposentadoria ou pensão e daqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação ao tempo da entrada em vigor da EC nº 41.