Última Atualização 2 de outubro de 2021
QUESTÃO CERTA: Observadas as ressalvas constitucionais e jurisprudenciais, os espaços que poderão ser protegidos pela inviolabilidade do domicílio incluem:
I o local de trabalho do indivíduo.
II a embarcação em que o indivíduo resida e (ou) exerça atividade laboral.
III o recinto ocupado provisoriamente pelo indivíduo.
IV o imóvel que o indivíduo ocupe por empréstimo.
V o quarto de hotel que seja ocupado pelo indivíduo.
Assinale a opção correta: Todos os itens estão certos.
Art. 150 do C.P
§ 4º – A expressão “CASA” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º – Não se compreendem na expressão “CASA”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Determinado cidadão norte-americano em férias em Brasília cometeu o crime de homicídio ao fugir da cena de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente por ele praticado. Após o crime, ele fugiu para o hotel onde se encontrava hospedado desde que chegou ao Brasil. Cinco minutos após ter adentrado em seu quarto, a polícia invadiu o local e conseguiu prendê-lo. Considerando a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, a partir da situação hipotética precedente.
Nessa situação, o autor dos crimes não poderia alegar que a polícia violou o seu domicílio, uma vez que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pode ser estendida a quartos de hotel.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – CERTO. “Para os fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5.o, inciso XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender- se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.o, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes” (RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, DJ, 18-5-2007