Execução provisória obrigação de fazer Fazenda

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, existe compatibilidade entre o cumprimento de decisão provisória que imponha obrigação de fazer à fazenda pública e a sistemática dos precatórios prevista na Constituição Federal de 1988 (CF), porquanto o regime jurídico constitucional dos precatórios se refere apenas às obrigações de pagar quantia certa.

“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/05/2017 (Repercussão geral – info. 866).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública.

está incorreta, pois, conforme Enunciado 532 do FPPC: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.”

Logo, não é cabível a expedição de precatório de decisão provisória, inclusive, conforme redação do art. 2º-B, da Lei 9.494/1997: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”

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Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 463936 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829).”