Execução de título extrajudicial e ação conhecimento relativa

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QUESTÃO ERRADA: O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

NCPC Art. 785, o qual dispõe que “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.

O ERRO DA ASSERTIVA está no fato de que não há exigência da CONEXÃO, no art. 785 do CPC. Esse requisito não é sequer mencionado pelo diploma legal processual.

A conexão é disciplinada no art. 55 do NCPC.

CPC, art. 55, §2º, I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

§ 3 (…), mesmo sem conexão entre eles.

QUESTÃO CERTA: O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

QUESTÃO CERTA: A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.

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Artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

 

Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

 

E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta à formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.