Exclusão do Associado e Justa Causa

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O STJ reconhece a possibilidade de exclusão sumária do associado, sem direito a defesa, desde que haja motivos graves e previsão expressa no estatuto da associação.

Complementando: Código Civil – Art. 57. A exclusão do associado só é possível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Trata-se da aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Segue entendimento:

AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE – EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – PUNIÇÃO ANULADA – NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DECORRENTE DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS ESTATUTOS, IMPÕE- SE A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIABILIZADO O EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Segundo precedentes do STF não há como negar a aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição para a proteção dos particulares contra os poderes privados. Por consequência, o processo de exclusão de associado não pode ocorrer à revelia dos direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato nulo de pleno direito. (AREsp 228033, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2012).

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NC-UFPR (2012):

QUESTÃO CERTA: Nas associações, a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O associado poderá ser removido da associação por discricionariedade dos administradores.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Nas associações, a exclusão do associado é possível em regra, desde que haja justa causa e seja assegurado o direito de defesa e de recurso, salvo quando o estatuto estabelecer a hipótese de exclusão sumária sem contraditório, em situações graves.

art. 57 do CC: “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.