Excluídos da sucessão por indignidade e deserção

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Código Civil:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Antônio, nascido em 1940, teve um único filho com sua primeira esposa e, em 2012, casou-se pela segunda vez. Em janeiro de 2013, ele doou a um de seus netos, José, um imóvel. Em março do mesmo ano, um mês antes do óbito de seu filho, Antônio faleceu. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Um dos netos de Antônio poderia ser excluído da sucessão por indignidade, mas não deserdado, se desamparasse o avô enfermo.

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