Última Atualização 26 de janeiro de 2022
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:
1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);
2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);
3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);
4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);
5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);
6. Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);
7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e
8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).
Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Fonte: Manual de Direito Financeiro – Harrison Leite – 6ª edição – Juspodivm – 2017, p. 118 e 119.
QUESTÃO CERTA: A União, após análise da Secretaria do Tesouro Nacional, concedeu garantia para viabilizar operação de crédito que beneficiará o estado de Rondônia. De acordo com a LRF, nessa situação hipotética, a União: deverá exigir contragarantia do referido estado, podendo haver a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.
QUESTÃO CERTA: As garantias às operações de crédito são exceções ao princípio orçamentário da não afetação.
QUESTÃO ERRADA: É vedada a vinculação de receita de imposto para realização de atividades típicas da administração tributária.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio da não afetação da receita de impostos, que rege tanto o direito financeiro quanto o tributário, o legislador é proibido de vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Todavia, a despeito desse princípio, o legislador pode vincular a receita do imposto de renda a: prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
QUESTÃO CERTA: Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União, 5% da receita própria do IPVA, nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da não vinculação de receitas tributárias.
QUESTÃO CERTA: O princípio da não-vinculação das receitas de impostos pode aceitar novas exceções desde que haja alteração no texto constitucional.
A CONSTITUICAO pode vincular outros impostos? SIM, por EMENDA CONSTITUCIONAL podem ser vinculadas outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional, não pode.
Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.