Ex-Proprietário IPVA Devido e Responsabilidade

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. ERRADA

Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Miguel vende o seu carro a Ramon entregando-o imediatamente. Contratualmente, Ramon se obriga a efetuar a transferência formal e arcar com todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive os anteriores a alienação. Miguel não notifica a autoridade de trânsito, obrigação prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ramon descumpre a sua obrigação, no que Miguel passa a ser cobrado por multas de trânsito e IPVA. Nesse caso, considerando o disposto no Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Miguel não pode ser cobrado pelo IPVA incidente sobre o veículo posteriormente à data de entrega do veículo a Ramon, exceto se houver tal previsão em lei estadual.

Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Como o CTN não dispõe sobre a sujeição passiva no IPVA, os Estados possuem competência legislativa plena para definir os responsáveis tributários (art. 24, §3 da CF/88), assim, podem prever que o antigo proprietário responda também pelo imposto quando não cumprir a obrigação de registrar a alienação do veículo.

 “[…]O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior 

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à sua alienação”.

Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. […].” (AgInt no REsp 1686916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019)

Consulplan (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento sumulado do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.