Estado de necessidade e dever indenizar

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VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo

ERRADA – Há estado de necessidade agressivo quando o agente, ao agir, sacrifica bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar de lícito penal, remanesce eventual dever de indenizar, na esfera cível.

QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

O artigo 65 do Código de Processo Penal prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Entretanto, nem sempre isso é possível, pois esta regra não funciona como um imperativo absoluto, devemos analisar as circunstâncias do caso concreto.

No caso de a vítima não ter sido considerada culpada pela situação de perigo, o dever do agente agressor em indenizá-la persistirá, como, por exemplo, no caso do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Na esfera penal, o motorista seria absolvido com fulcro no mencionado inciso V, artigo 386 do CPP. Entretanto, o motorista, não poderá se valer desta exclusão de responsabilidade na esfera cível, pois será obrigado a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se de hipótese de terceiro inocente, com direito de regresso contra o pedestre causador da situação de perigo que se concretizou.

Sendo assim, neste caso, embora tenha sido reconhecida a ausência de crime na esfera criminal, pois restou evidenciada a exclusão da ilicitude, nada impede a responsabilização cível.

QUESTÃO CERTA: Joaquim conduzia normalmente seu veículo em via de mão dupla quando foi obrigado a desviar do carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razão desse fato, o veículo de Joaquim entrou na contramão e atingiu Pedro, que dirigia uma motocicleta. Em decorrência do acidente, uma das pernas de Pedro foi amputada, tendo ele ajuizado ação de indenização contra Joaquim para o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Embora a conduta de Joaquim seja lícita, visto que amparada pelo estado de necessidade, ele deve indenizar Pedro pelos danos suportados, podendo, regressivamente, cobrar os referidos valores de Paulo.

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Na hipótese, ocorrera o que a doutrina chama de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO, sendo aquele em que o agente atinge terceira pessoa estranha à relação perigosa (que não criou nem incrementou a situação de perigo), exsurgindo o dever de indenizar. Já no ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO, o agente atinge o real provocar do perigo, razão pela qual não haverá obrigação de indenizar.

Ressalte-se, ainda, que a indenização deve ser amparada pelo princípio da proporcionalidade:

O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.