Estado de Defesa e Estado de Sítio: autorização ou aprovação?

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: o estado de sítio e o estado de defesa podem ser decretados pelo Presidente da República, desde que previamente autorizados pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa. 


Art. 136 § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

No caso de estado de defesa, há aprovação (a questão só é submetida ao Congresso Nacional posteriormente), e não autorização (art. 49, IV).

QUESTÃO ERRADA: Compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar previamente a decretação do estado de defesa e determinar o seu tempo de duração, bem como as áreas a serem abrangidas e as medidas coercitivas a vigorarem durante sua vigência. 

A competência exclusiva do Congresso Nacional é para aprovar o estado de defesa, “após a sua decretação”, e não aprovar previamente a decretação.

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Ademais, nos termos do § 1º do art. 136 da CF, é o próprio Presidente da República que, por meio do decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.

QUESTÃO ERRADA: A decretação do estado de defesa pelo presidente da República deve ser precedida de autorização do Congresso Nacional.

O Presidente da República pede autorização para o Congresso Nacional para decretar Estado de Sítio e não Estado de Defesa!

QUESTÃO ERRADA: A decretação de estado de defesa pelo presidente da República depende de prévia autorização da Câmara dos Deputados.